Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) define que o vigilante condenado pela Lei Maria da Penha não poderá fazer curso de vigilante (reciclagem). A decisão vira jurisprudência e vale em todo o território nacional.
De acordo com processo a matrícula pode ser recusada pela Polícia Federal quando existir sentença penal que condene o vigilante. Ainda de acordo com o STJ, a recusa também se dá quando o delito imputado envolve o emprego de violência contra a pessoa ou demonstre comportamento agressivo incompatível com as funções de vigilante, é válida a recusa de pedido de inscrição em curso de reciclagem para vigilantes profissionais, porquanto configurada, em regra, a ausência de idoneidade do indivíduo.
A decisão, diz, ainda que caso concreto em que o recorrido restou condenado pela prática de lesão corporal no âmbito doméstico, com sentença penal transitada em julgado e pena já cumprida, não se evidenciando, desse modo, ilegalidade na recusa à matrícula no curso de reciclagem pela Polícia Federal, porquanto se trata de delito que atrai valoração negativa sobre a conduta exigida do profissional, revelando sua inidoneidade para o exercício da profissão.
“Mesmo que ultrapassado o lapso temporal de cinco anos descrito no citado dispositivo, a condenação anterior transitada em julgado é considerada como maus antecedentes. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça adota o sistema da perpetuidade para essa prática”, diz o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Com informações: STJ