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Os prós e contras da Medida Provisória 936

Para tentar garantir empregos e salvar empresas da falência, o governo federal anunciou uma série de ações econômicas diante da pandemia da Covid-19. A última foi a Medida Provisória 936, publicada 01 de abril.

O governo possibilitou a suspensão de contratos e corte nos salários e jornadas de trabalho. Em caso de redução proporcional em ambos, que devem ser de até 90 dias, as empresas podem pagar aos empregados 25%, 50% ou 70% do salário e a União arcará com 25%, 50% ou 70% do Seguro-Desemprego.

Já para suspensão total do contrato, que pode ser de até 60 dias, nas empresas com o faturamento anual de até 4,8 milhões, os empregados devem receber 100% do valor correspondente ao da parcela do Seguro-Desemprego.

Por outro lado, nas empresas com mais de 4,8 milhões de faturamento por ano, a União pagará 70% do seguro e a empresa arcará com 30% do salário. Além disso, os trabalhadores poderão ter manutenção em seus benefícios.

Outros pontos principais da MP 936 são as possibilidades de acordos individuais para empregados com salário de até R$ 3.135,00, superior a R$ 12.102,00 e com graduação. Já os acordos coletivos são obrigatórios, para quem recebe entre R$ 3.135,00 e R$ 12.102,00, e podem estabelecer percentuais diferentes de redução de jornada/salário, com garantia provisória no emprego durante o período dos acordos e pelo mesmo tempo depois que as condições normais forem restabelecidas.

Tal medida possui aspectos que tem a intenção de assegurar uma renda mínima, não inferior a um salário mínimo, aos trabalhadores. Entretanto, ela peca por excluir, em alguns momentos, a participação dos sindicatos ao autorizar o acordo individual. Porque nessa situação, mais do que nunca, o empregado está vulnerável, então é importante a obrigatoriedade da presença do sindicato.

Lembrando que por questões políticas-ideológicas, a intenção é manter negociações individuais em detrimento das coletivas sob supervisão dos sindicatos. Porém, reduzir salário e jornada sem a participação do sindicato viola o art. 7º, VI e XIII da CR. E, inclusive, já existem ações na Justiça contra a MP 936 para que se afaste o uso de acordo individual para dispor sobre as medidas de redução de salário, suspensão de contrato de trabalho e definição do valor da ajuda compensatória mensal.

O argumento é que a Constituição exige a negociação coletiva para essas medidas, e o seu afastamento, com a consequente preponderância dos acordos individuais, restringe direitos sociais e viola a vedação ao retrocesso.

Com as medidas de isolamento, que estão corretas, mas causam grande impacto na economia, com muitas empresas sem caixa para suportar mais do que dois meses nessa situação, é preciso que o governo faça um pouco mais. É certo que em breve viveremos um momento de grave recessão, onde os trabalhadores terão menos dinheiro e isso trará a diminuição do consumo e uma série de déficits no sistema social.

Então, limitar o percentual do valor do seguro-desemprego, nos casos citados anteriormente, não é uma saída adequada. Por que não disponibilizar o valor completo do benefício, para completar o ganho do empregado?

O governo tem recursos para ajudar empresários e população nesse momento como utilizar parte das reservas cambiais e a possibilidade de usar parte ou todo o fundo eleitoral para que os empresários tenham fôlego para fazerem a economia continuar a girar.

(Wiler Coelho é advogado trabalhista do Sindseg-Gv-ES)

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