A previsão das férias individuais e coletivas em regra contam nos artigos 134 a 145 da CLT.
Com a MP 927 alterou-se significativamente a regra das férias, somente enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
De partida, o artigo 6º da medida provisória diz o seguinte a respeito da antecipação das férias:
Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado
§ 1º As férias:
I – não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos;
e II – poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
§ 2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
§ 3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.
Neste caso, o empregador poderá determinar que o período de concessão das férias (não inferior a 05 dias), ainda que não adquiridas, devem ser cumpridas no prazo estipulado, e o empregado será notificado desta determinação com antecedência de 48 horas.
No caso, as férias serão antecipadas a critério do empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido, situação bastante estranha, mas que é compreensível em uma visão contextualista do problema da pandemia.
Logo, as férias podem ser impostas aos empregados, mesmo sem a anuência do sindicato e mesmo contra a vontade do trabalhador
(Dr. Wiler Coelho Advogado Trabalhista do Sindseg-Gv-ES)