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Parecer jurídico acerca da possibilidade de sistemas alternativos eletrônicos para o controle de jornada

Preliminarmente, cumpre informar, que após análise da portaria 373 de 25/11/2011, bem como estudo das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria 2020/21, especificamente da cláusula 35ª, é possível verificar que, a CCT faz menção ao artigo 2º e 3º da Portaria, esta que permite, no art. 2º, a adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, desde que autorizados em Acordo Coletivo de Trabalho, conforme a seguir:

Portaria 373 MTE.

Artigo 2º – Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.

Art. 3º – Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:

I – restrições à marcação do ponto;

II – marcação automática do ponto;

III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

§ 1º – Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:

I – estar disponíveis no local de trabalho;

II – permitir a identificação de empregador e empregado; e

III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

Conforme se infere do art. 3º, os sistemas alternativos eletrônicos deverão estar disponíveis no local de trabalho, permitir a identificação de empregador e empregado e possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

Nesse mesmo sentido, a cláusula 35ª da CCT estabelece em seu §8º que as empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos dos arts. 2° e 3° da Portaria n° 373, de 25/11/2011, sem prejuízo do disposto no art. 74, §2°, da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico ou eletrônico.

Ou seja, conforme previsto na Portaria nº 373 de 25/11/2011 e na cláusula 35ª da CCT da categoria, a possibilidade de marcação de ponto por outros meios eletrônicos é permitida, desde que realizado Acordo Coletivo de Trabalho e, respeitados os pré requisitos previstos no art. 3º da Portaria.

Ocorre que, resta incontroverso a existência de alteração ilícita pelas empresas ao determinar que empregados utilizem de seus próprios telefones celulares para realizarem o registro de suas jornadas, tendo em vista o seu caráter unilateral, o que é vedado pelo art. 2ª da Portaria e pelo §8º da cláusula 35ª da CCT, devendo, nestes casos, ser realizado Acordo coletivo.

A conclusão a que se chega é que as empresas que pretendem utilizar destes meios alternativos eletrônicos para controle de jornada não agiram de forma legal e regular ao promover unilateralmente substanciais alterações no controle de jornada dos trabalhadores, isto porque não há previsão legal que permita a alteração unilateral, ocasião em que as empresas deveriam ter consultado o sindicato da categoria previamente quanto a alteração.

Diante da situação exposta, sugerimos que as empresas sejam notificadas acerca da ilicitude prevista na pretensão em alterar unilateralmente o controle de jornada dos trabalhadores, salientando que a forma correta para alteração deste controle dá-se mediante Acordo Coletivo de Trabalho entre as empresas e Sindicato da categoria, conforme previsto no art. 2º da Portaria 373/2011 e cláusula 35ª, §8º da CCT, sob pena de ajuizamento de ação coletiva.

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