O Sindseg-GV/ES recebeu denúncias de trabalhadores de que as empresas SVA Segurança e Vigilância Armada LTDA e a empresa Esquadra Vigilância e Segurança Armada LTDA estavam ‘pedindo’ que seus trabalhadores baixassem um aplicativo de controle de ponto em seus celulares pessoais.
Assim que tomou conhecimento do caso, o presidente do sindicato Serafim Gerson Camilo notificou as duas empresas (confira as notificações no final da reportagem). Além disso, o presidente informa a toda categoria que as empresas são permitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) adotem esse tipo de tecnologia para controle de ponto, mas há ressalvas.
Serafim informa a todos que a empesa pode adotar esse procedimento desde que ela tenha acordo coletivo com o sindicato ou se estiver previsto na de CCT.
“Outra questão importante é que a empresa deve fornecer aos seus trabalhadores o celular nos postos de trabalho para que seja feito esse controle. Nós já notificamos as duas empresas e aguardamos a resposta delas. Eu deixo claro que o sindicato não está parado, estamos atentos e fiscalizando para que os Vigilantes Patrimoniais não sejam prejudicados ou explorados pelas empresas”, alerta Serafim.
De acordo com a Portaria 373 do MTE, os sistemas alternativos eletrônicos podem admitir restrições à marcação do ponto, marcação automática do ponto, exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Além disso, para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão estar disponíveis no local de trabalho, permitir a identificação de empregador e empregado e possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Já a CCT diz em sua Cláusula Trigésima Quinta das jornadas de trabalho, em parágrafo 8° que as empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos dos artigos 2° e 3° da Portaria 373 do MTE já citada nesta reportagem.
Sobre a jornada de trabalho
Sobre o controle das jornadas de trabalho, Serafim explica que está na CCT e, segundo ela, na escala 6×1 fica estabelecido que a jornada semanal é de 44 horas e o divisor para apurar o valor da hora normal de trabalho será o 220.
Neste caso, as horas extras, sem exceção, são aquelas que ultrapassam, em cada semana a jornada semanal de 44 horas trabalhadas.
Já a jornada mensal na escala 12×36, quando o mês for de 30 dias, será de 180 horas, e quando o mês for de 31 dias, a jornada mensal será de 192 horas e as horas extras, sem exceção, são as que ultrapassam a jornada mensal de 180 horas trabalhadas ou 192 horas.
Confira as notificações enviadas pelo sindicato para as empresas:
Of.-318-sva-Controle-de-ponto-através-de-aplicativo Of.-317-Esquadra-Controle-de-ponto-através-de-aplicativoProdução: Assessoria de Imprensa do Sindseg-GV/ES (Comunicação Integrada)